terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Sigilo Profissional



Introdução

O presente trabalho se insere no quadro das lições de Administração Pública. Abordaremos nele um dos princípios conditio sine qua non na prossecução dos interesses da colectividade, o fim na qual a toda a Administração Pública concorre. É do Sigilo Profissional, inserido no princípio ético, que o nosso grupo vai se desdobrar.
Partiremos dos conceitos mais chaves e mostraremos a importância do sigilo na vida profissional, aplicada aos servidores públicos e agentes do Estado. Procuraremos mais especificamente enfocar o lugar da técnica frente aos desafios éticos no sigilo profissional. Faz-se necessário ressaltar que nossa idéia não tem como pressuposto encontrar respostas “verdadeiras” sobre o sigilo profissional, mas sinalizar articulações, pontos de encontros e desencontros para que com isso possamos nos colocar de maneira mais perspectivista com relação aos cenários desafiadores do nosso quotidiano profissional.

Metodologia

O caminho optado para a concretização deste trabalho, será a observação do estudo bibliográfico, onde nos centraremos nas contribuições teóricas de  autores que realizaram artigos, dissertações e teses sobre o assunto em epígrafe. Neste caso, faremos uma abordagem de uma forma expositiva e argumentativa.
Objectivos
Geral:
·         Analisar o princípio ético, no âmbito da Administração pública.

Específicos:                                               

·         Discutir a génese do princípio ético,
·         Falar do sigilo profissional.

Palavras Chaves: sigilo, ética, profissão e deontologia.


1. Conceito Administração Pública e seus princípios

1.1. Administração Pública

Quando se fala da Administração Pública se tem presente todo um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos. Por exemplo, a segurança e a protecção dos cidadãos contra os perturbadores da ordem e da tranquilidade públicas é garantido pelos serviços da polícia. E tais necessidades colectivas se desdobram Segundo Marcelo Caetano, em três aspectos fundamentais: a segurança, cultura e bem-estar (CAETANO, 1990:1ss).
Trata-se de um processo que inculca as relações sociais públicas que por sua vez, exige grandes responsabilidades por parte dos funcionários, face ao seu profissionalismo. Por responsabilidade, entendemos o carácter ou postura ética, com a qual se orienta cada indivíduo, no exercício do seu dever.

 1.2. Princípios da Administração Pública

No nosso País, um dos instrumentos legais de Funcionamento da Administração pública é o DECRETO 30/2001 de 15 de Outubro, que estabelece para além das garantias (Capítulo III), os princípios da actuação da Administração pública (Capítulo II). Fala do princípio da responsabilidade da Administração pública, colocando a AP a "responder pela conduta dos agentes, dos seus órgãos e instituições de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade Civil do Estado, sem prejuízo do seu direito de regresso, conforme as disposições do Código Civil" (Art.13).
Outros princípios mencionados são os da legalidade; da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses do cidadão; da justiça e imparcialidade, da transparência da AP; da colaboração da Administração com os particulares; da participação dos particulares; da decisão; da igualdade e proporcionalidade; etc. (Arts. 4-14).


2. Ética e sigilo profissional

Como dissemos na introdução, a responsabilidade não é outra coisa senão a própria eticidade, necessária nas instituições e em toda a conduta profissional. É a Ética que nos reconduz ao sigilo ou mesmo segredo profissional. Um bom código de ética prevê sempre o sigilo profissional para a função desempenhada.
Por Sigilo profissional se entende a manutenção de segredo para informação valiosa, cujo domínio de divulgação deve ser fechado, ou seja, restrito a um cliente, a uma organização ou a um grupo, sobre a qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade, uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação. Ou seja, o sigilo pode ser compreendido a partir da esfera das técnicas usadas para estabelecer vínculos de confiança que são norteadores para um desvelar de outras possibilidades não apenas na psicologia clínica, mas em todos as práticas psicológicas.
Diz-se que o sigilo profissional vai até o limite da transgressão de uma Lei, ou seja, o profissional deve guardar todas as informações a que tiver acesso, ou vir a tomar conhecimento, em razão de sua actividade profissional, mas aquelas que não são criminosas, sob pena de ser enquadrado em algum crime contra a sociedade. (WIKIPÉDIA- Enciclopédia de Consulta livre).
O conceito de sigilo profissional tem evoluído ao longo dos tempos. Durante o período Hipocrático, não era considerado como um direito do paciente, mas antes um dever do médico, no entanto, estava sujeito a um processo de "blindagem" forte, pelo que se equiparava ao segredo da confissão. Não existiam neste período quaisquer bases jurídicas capazes de proteger o doente. Durante o século XIX, houve um gradual processo de desconstrução da blindagem existente até aí, aproximando-se o sigilo profissional da esfera jurídica, pelo que poderia ser facilmente revogado sempre que qualquer autoridade o pretendesse.
No século XX emerge uma nova preocupação pela protecção do sigilo profissional, passando a estar consagrado no âmbito do direito do cidadão (não apenas como dever do profissional), sendo protegido na constituição da República (CRM, art. 249), a Convenção sobre os direitos do Homem, e vários códigos deontológicos, bem como no código Civil e Penal. Desta forma a defesa do sigilo profissional passa a ser tanto um direito como um dever. Transcende também a esfera médica, pelo que ficam obrigados a respeitá-lo todo o pessoal com acesso directo ou indirecto a informação de carácter confidencial, devido à sua profissão/função.
Luban[1] (1992) afirmou que a confidencialidade pode ser justificada por um argumento que tem dois componentes: o primeiro é instrumental, pois a confidencialidade se justifica porque é necessária para o exercício profissional, visto que, se não existirem garantias de sigilo, o paciente não revelará as informações de que o médico, por exemplo, necessita para bem tratá-lo; o segundo é o fato de que a profissão tem importância em si mesma, haja vista defender certos valores considerados indiscutíveis. O centro dessa ética deontológica está pautado na identificação e na justificação de deveres que obrigam o profissional a agir de certa forma, independentemente dos resultados dessa ação. Com base nessa reflexão surgiram os códigos de atuação profissional. Os códigos deontológicos contêm sugestões e recomendações de normas adequadas e próprias da vocação profissional, que comprometem e garantem a qualidade humana e a técnica da atividade profissional.
Quanto mais aberta e transparente for uma sociedade, mais informação chega ao domínio público. Uma avalanche de informação impossibilita que qualquer cidadão, por mais diligente, acompanhe todos os acontecimentos.
O parlamento, os encontros com as autoridades públicas locais, as salas de tribunais e as empresas públicas podem estar abertas ao público. Uma comunicação social profissional e diligente devotada no esforço quotidiano de examinar minuciosamente toda esta quantidade de informação (com sensatez e atenta ao interesse público), pautando a sua actuação pelo interesse do cidadão consciente e comunicando tal informação de um modo honesto, responsável, conciso e acessível.
Neste caso, posto que a Administração se tornou depositária de parcela da intimidade de um cidadão, cumpre-lhe para com este proceder lealmente. O que vale dizer existe também aqui interesse público em que o segredo seja mantido. Igualmente nesta hipótese, portanto, ao revelar indevidamente tal assunto, o servidor estará agindo contra o Estado e infringirá, então, a lei. Note-se que o crime aí definido se aperfeiçoa independentemente de qualquer dano concreto, real ou potencial, para a Administração. Basta, para caracterizá-lo, a presença de uma infidelidade do sujeito activo, seguida de prejuízo meramente moral para o Estado.
Em 2008, entrou em vigor em Moçambique o Sistema Nacional de Arquivos do Estado  (SNAE), com vista a contribuir para o desenvolvimento social. Cultural e cientifico proporcionando aos cidadãos uma participação activa e consciente da vida do país, isto porque o governo denotou a existência de problemas de fuga de informação na própria fonte, no caso vertente as instituições do Estado.

2.1. Reptura do sigilo profissional

Limites externos às regras do sigilo profissiona estão expressos por obrigações legais dos médicos, como a notificação compulsória de algumas doenças transmissíveis, as lesões por agressão ou violência e as suspeitas de abuso infantil. Além dessas, as obrigações de ofício também impõem limitações confidencialidade, como nos casos dos profissionais da área da saúde das Forças Armadas ou aqueles que trabalham para instituições que possuem uma dupla responsabilidade, com seus pacientes e com seus empregadores. A perda do sigilo pode resultar não apenas de obrigações legais e de ofício, mas também de fatores como a ignorância e a falta de entendimento por parte do paciente e da negligência do profissional ou da instituição para com essas questões. Pode também ocorrer por intervenção de terceiras partes, como planos de saúde e outras corporações envolvidas com a provisão de cuidados, que muitas vezes necessitam de informações para garantir a qualidade do serviço ou melhorar a alocação de recursos na área da saúde1. Schiedermayer (1991), tomando por base a teoria principialista para fundamentar eticamente a quebra de confidencialidade, afirmou que esta ruptura somente pode ser admitida considerando quatro condições gerais:
 a) quando houver alta probabilidade de acontecer sério dano físico a uma pessoa identificável e específica, estando, portanto, justificada pelo princípio da não-maleficência;
b) quando um benefício real resultar da quebra de sigilo, baseando- se esta decisão no princípio da beneficência;
c) quando for o último recurso, depois de esgotadas todas as abordagens para o respeito ao princípio da autonomia;
d) quando a mesma decisão de revelação puder ser utilizada em outras situações com características idênticas, independentemente da posição social do paciente, contemplando o princípio da justiça e fundamentado no respeito pelo ser humano, tornando-se um procedimento generalizável.




Conclusão

Em suma, Sigilo profissional é o dever ético que impede a revelação de assuntos confidenciais ligados à profissão e traduz-se comummente por segredo profissional. A palavra sigilo está relacionada à ideia de segredo, ou ainda, com algo que precisa ser guardado frente a uma verdade e pode significar o silêncio. Manter sigilo é calar-se, ou seja, silenciar frente a algo que se encontra posto. Portanto, o sigilo, o segredo, o calar-se pode ser entendido também como possibilidade de silêncio, uma espécie de estabelecimento de vínculo ético que permite a pertença ao mundo e a rede de relações significativas.
Por outro, pode o sigilo de um profissional, significar o cuidado. É assim, quando o sigilo promove a escuta, o que para Heidegger (1999:224) se traduz pelo “silenciar num sentido próprio, possível num discurso autêntico”, ou seja, o sigilo permite a todos envolvidos nesta atitude a possibilidade de se aproximar do ser-si-mesmo-no-mundo. O cuidado é condição essencial do homem no mundo que procura sentido e significado próprio a tudo que faz.
O cuidado silencioso do sigilo torna-se uma forma de promover espaços para promoção do bem-estar na medida em que possibilita outras formas de se plasmarem subjectividades mais enraizadas num mundo de significados (FERREIRA, Darlindo, 2008: 1-4).









Bibliografia

CAETANO, Marcelo. (1990). Manual de Direito Administrativo I. Livraria Almedina, Coimbra.
HEIDEGGER, M. (1999). Ser e Tempo. 8º edição, Petrópolis.Vozes.
SCHIEDERMAYER DL. (1991). Guarding secrets and keeping counsel in computer age. J Clin Ethics.
David, LUBAN. (1992). Secrecy and confidentially. In: Becker LC, Becker CB, editors. Encyclopedia of ethics. New York: Garland.
Constituição da República de Moçambique, 2004.
DECRETO 30/2001 de 15 de Outubro, Imprensa Nacional.
FERREIRA, Darlindo, Ética Profissional e Sigilo, SP, 2008.
WIKIPÉDIA- Enciclopédia de Consulta livre.


[1] David Luban é Professor Universitário e Professor de Direito e Filosofia, e do diretor interino do Centro de Segurança Nacional e da lei.

Um comentário:

  1. Sergio Lucas Pedro...Por outro lado,podemos considerar de sigilo profissional ,a forma que um funcionário seja do aparelho do estado ou nao,obrigatoriamente deve manter as portas fechadas.Isto e,guardar o segredo ou melhor publicar ou anunciar apenas informações oficialmente reconhecidas ou ainda melhor conhecidas pela maioria.

    ResponderExcluir