Introdução
O
presente trabalho se insere no quadro das lições de Administração Pública. Abordaremos
nele um dos princípios conditio sine qua
non na prossecução dos interesses da colectividade, o fim na qual a toda a
Administração Pública concorre. É do Sigilo
Profissional, inserido no princípio ético, que o nosso grupo vai se
desdobrar.
Partiremos
dos conceitos mais chaves e mostraremos a importância do sigilo na vida
profissional, aplicada aos servidores públicos e agentes do Estado. Procuraremos mais especificamente enfocar o
lugar da técnica frente aos desafios éticos no sigilo profissional. Faz-se
necessário ressaltar que nossa idéia não tem como pressuposto encontrar
respostas “verdadeiras” sobre o sigilo profissional, mas sinalizar
articulações, pontos de encontros e desencontros para que com isso possamos nos
colocar de maneira mais perspectivista com relação aos cenários desafiadores do
nosso quotidiano profissional.
Metodologia
O
caminho optado para a concretização deste trabalho, será a observação do estudo
bibliográfico, onde nos centraremos nas contribuições teóricas de autores que realizaram artigos, dissertações
e teses sobre o assunto em epígrafe. Neste caso, faremos uma abordagem de uma
forma expositiva e argumentativa.
·
Analisar o princípio ético, no âmbito da Administração
pública.
Específicos:
·
Discutir a génese do princípio ético,
·
Falar do sigilo profissional.
Palavras Chaves: sigilo, ética, profissão e deontologia.
1. Conceito Administração Pública e seus princípios
1.1. Administração Pública
Quando se fala da Administração Pública se
tem presente todo um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é
assumida como tarefa fundamental pela colectividade, através de serviços por
esta organizados e mantidos. Por exemplo, a segurança e a protecção dos
cidadãos contra os perturbadores da ordem e da tranquilidade públicas é
garantido pelos serviços da polícia. E tais necessidades colectivas se
desdobram Segundo Marcelo Caetano, em três aspectos fundamentais: a segurança,
cultura e bem-estar (CAETANO, 1990:1ss).
Trata-se de um processo que inculca as
relações sociais públicas que por sua vez, exige grandes responsabilidades por
parte dos funcionários, face ao seu profissionalismo. Por responsabilidade,
entendemos o carácter ou postura ética, com a qual se orienta cada indivíduo,
no exercício do seu dever.
1.2. Princípios da Administração Pública
No
nosso País, um dos instrumentos legais de Funcionamento da Administração
pública é o DECRETO 30/2001 de 15 de Outubro, que estabelece para além das
garantias (Capítulo III), os princípios da actuação da Administração pública
(Capítulo II). Fala do princípio da responsabilidade da Administração pública,
colocando a AP a "responder pela conduta dos agentes, dos seus órgãos e
instituições de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da
responsabilidade Civil do Estado, sem prejuízo do seu direito de regresso,
conforme as disposições do Código Civil" (Art.13).
Outros
princípios mencionados são os da legalidade; da prossecução do interesse
público e protecção dos direitos e interesses do cidadão; da justiça e
imparcialidade, da transparência da AP; da colaboração da Administração com os
particulares; da participação dos particulares; da decisão; da igualdade e
proporcionalidade; etc. (Arts. 4-14).
2. Ética e sigilo profissional
Como
dissemos na introdução, a responsabilidade não é outra coisa senão a própria
eticidade, necessária nas instituições e em toda a conduta profissional. É a
Ética que nos reconduz ao sigilo ou mesmo segredo profissional. Um bom código de ética prevê sempre o sigilo
profissional para a função desempenhada.
Por
Sigilo profissional se entende a
manutenção de segredo para informação valiosa, cujo domínio de divulgação deve ser fechado, ou seja, restrito a um
cliente, a uma organização ou a um grupo, sobre a qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade,
uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação. Ou seja, o sigilo
pode ser compreendido a partir da esfera das técnicas usadas para estabelecer
vínculos de confiança que são norteadores para um desvelar de outras
possibilidades não apenas na psicologia clínica, mas em todos as práticas psicológicas.
Diz-se
que o sigilo profissional vai até o limite da transgressão de uma Lei, ou seja,
o profissional deve guardar todas as informações a que tiver acesso, ou vir a
tomar conhecimento, em razão de sua actividade profissional, mas aquelas que
não são criminosas, sob pena de ser enquadrado em algum crime contra a
sociedade. (WIKIPÉDIA- Enciclopédia de Consulta livre).
O
conceito de sigilo profissional tem evoluído ao longo dos tempos. Durante o
período Hipocrático, não era considerado como um direito do paciente, mas antes
um dever do médico, no entanto, estava sujeito a um processo de
"blindagem" forte, pelo que se equiparava ao segredo da confissão.
Não existiam neste período quaisquer bases jurídicas capazes de proteger o
doente. Durante o século XIX, houve um gradual processo de desconstrução da
blindagem existente até aí, aproximando-se o sigilo profissional da esfera
jurídica, pelo que poderia ser facilmente revogado sempre que qualquer
autoridade o pretendesse.
No
século XX emerge uma nova preocupação pela protecção do sigilo profissional,
passando a estar consagrado no âmbito do direito do cidadão (não apenas como
dever do profissional), sendo protegido na constituição da República (CRM, art.
249), a Convenção sobre os direitos do Homem, e vários códigos deontológicos,
bem como no código Civil e Penal. Desta forma a defesa do sigilo profissional
passa a ser tanto um direito como um dever. Transcende também a esfera médica,
pelo que ficam obrigados a respeitá-lo todo o pessoal com acesso directo ou indirecto
a informação de carácter confidencial, devido à sua profissão/função.
Luban[1] (1992) afirmou que a
confidencialidade pode ser justificada por um argumento que tem dois
componentes: o primeiro é instrumental, pois a confidencialidade se justifica
porque é necessária para o exercício profissional, visto que, se não existirem
garantias de sigilo, o paciente não revelará as informações de que o médico,
por exemplo, necessita para bem tratá-lo; o segundo é o fato de que a profissão
tem importância em si mesma, haja vista defender certos valores considerados
indiscutíveis. O centro dessa ética deontológica está pautado na identificação
e na justificação de deveres que obrigam o profissional a agir de certa forma,
independentemente dos resultados dessa ação. Com base nessa reflexão surgiram
os códigos de atuação profissional. Os códigos deontológicos contêm sugestões e
recomendações de normas adequadas e próprias da vocação profissional, que
comprometem e garantem a qualidade humana e a técnica da atividade
profissional.
Quanto mais
aberta e transparente for uma sociedade, mais informação chega ao domínio
público. Uma avalanche de informação impossibilita que qualquer cidadão, por
mais diligente, acompanhe todos os acontecimentos.
O parlamento, os
encontros com as autoridades públicas locais, as salas de tribunais e as
empresas públicas podem estar abertas ao público. Uma comunicação social
profissional e diligente devotada no esforço quotidiano de examinar
minuciosamente toda esta quantidade de informação (com sensatez e atenta ao
interesse público), pautando a sua actuação pelo interesse do cidadão
consciente e comunicando tal informação de um modo honesto, responsável,
conciso e acessível.
Neste caso,
posto que a Administração se tornou depositária de parcela da intimidade de um
cidadão, cumpre-lhe para com este proceder lealmente. O que vale dizer existe
também aqui interesse público em que o segredo seja mantido. Igualmente nesta
hipótese, portanto, ao revelar indevidamente tal assunto, o servidor estará
agindo contra o Estado e infringirá, então, a lei. Note-se que o crime aí
definido se aperfeiçoa independentemente de qualquer dano concreto, real ou
potencial, para a Administração. Basta, para caracterizá-lo, a presença de uma
infidelidade do sujeito activo, seguida de prejuízo meramente moral para o
Estado.
Em 2008, entrou
em vigor em Moçambique o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), com vista a contribuir para o
desenvolvimento social. Cultural e cientifico proporcionando aos cidadãos uma participação activa
e consciente da vida do país, isto porque o governo denotou a existência de
problemas de fuga de informação na própria fonte, no caso vertente as
instituições do Estado.
2.1. Reptura do sigilo profissional
Limites
externos às regras do sigilo profissiona estão expressos por obrigações legais
dos médicos, como a notificação compulsória de algumas doenças transmissíveis,
as lesões por agressão ou violência e as suspeitas de abuso infantil. Além
dessas, as obrigações de ofício também impõem limitações confidencialidade,
como nos casos dos profissionais da área da saúde das Forças Armadas ou aqueles
que trabalham para instituições que possuem uma dupla responsabilidade, com
seus pacientes e com seus empregadores. A perda do sigilo pode resultar não
apenas de obrigações legais e de ofício, mas também de fatores como a
ignorância e a falta de entendimento por parte do paciente e da negligência do
profissional ou da instituição para com essas questões. Pode também ocorrer por
intervenção de terceiras partes, como planos de saúde e outras corporações
envolvidas com a provisão de cuidados, que muitas vezes necessitam de
informações para garantir a qualidade do serviço ou melhorar a alocação de
recursos na área da saúde1. Schiedermayer (1991), tomando por base a teoria
principialista para fundamentar eticamente a quebra de confidencialidade,
afirmou que esta ruptura somente pode ser admitida considerando quatro
condições gerais:
a) quando houver alta probabilidade de
acontecer sério dano físico a uma pessoa identificável e específica, estando,
portanto, justificada pelo princípio da não-maleficência;
b) quando um benefício real resultar da
quebra de sigilo, baseando- se esta decisão no princípio da beneficência;
c) quando for o último recurso, depois
de esgotadas todas as abordagens para o respeito ao princípio da autonomia;
d) quando a mesma decisão de revelação
puder ser utilizada em outras situações com características idênticas,
independentemente da posição social do paciente, contemplando o princípio da
justiça e fundamentado no respeito pelo ser humano, tornando-se um procedimento
generalizável.
Conclusão
Em suma, Sigilo
profissional é o dever ético que impede a revelação de assuntos confidenciais
ligados à profissão e traduz-se comummente por segredo profissional. A palavra sigilo está relacionada à ideia de segredo, ou
ainda, com algo que precisa ser guardado frente a uma verdade e pode significar
o silêncio. Manter sigilo é calar-se, ou seja, silenciar frente a algo que se encontra
posto. Portanto, o sigilo, o segredo, o calar-se pode ser entendido também como
possibilidade de silêncio, uma espécie de estabelecimento de vínculo ético que
permite a pertença ao mundo e a rede de relações significativas.
Por outro,
pode o sigilo de um profissional, significar o cuidado. É assim, quando o
sigilo promove a escuta, o que para Heidegger (1999:224) se traduz pelo “silenciar
num sentido próprio, possível num discurso autêntico”, ou seja, o sigilo
permite a todos envolvidos nesta atitude a possibilidade de se aproximar do ser-si-mesmo-no-mundo. O cuidado é
condição essencial do homem no mundo que procura sentido e significado próprio
a tudo que faz.
O cuidado
silencioso do sigilo torna-se uma forma de promover espaços para promoção do bem-estar
na medida em que possibilita outras formas de se plasmarem subjectividades mais
enraizadas num mundo de significados (FERREIRA,
Darlindo, 2008: 1-4).
Bibliografia
CAETANO, Marcelo. (1990). Manual de
Direito Administrativo I. Livraria
Almedina, Coimbra.
HEIDEGGER,
M. (1999). Ser e Tempo. 8º edição,
Petrópolis.Vozes.
SCHIEDERMAYER
DL. (1991). Guarding secrets and keeping counsel in computer age. J Clin Ethics.
David,
LUBAN. (1992). Secrecy and confidentially. In: Becker LC, Becker CB, editors.
Encyclopedia of ethics. New York: Garland.
Constituição da
República de Moçambique, 2004.
DECRETO 30/2001 de 15
de Outubro, Imprensa Nacional.
FERREIRA, Darlindo,
Ética Profissional e Sigilo, SP, 2008.
WIKIPÉDIA- Enciclopédia
de Consulta livre.
[1] David
Luban é Professor Universitário e Professor de Direito e Filosofia, e do
diretor interino do Centro de Segurança Nacional e da lei.
Sergio Lucas Pedro...Por outro lado,podemos considerar de sigilo profissional ,a forma que um funcionário seja do aparelho do estado ou nao,obrigatoriamente deve manter as portas fechadas.Isto e,guardar o segredo ou melhor publicar ou anunciar apenas informações oficialmente reconhecidas ou ainda melhor conhecidas pela maioria.
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